- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/03/2019
- Data de publicação
- 29/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 20/03/2019, p. 29/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 418/STJ. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS EM CASO DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO, COMO NO CASO. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.129.215/DF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DAS PARTICULARES PROVIDOS. 1. A Corte Especial deste STJ, na Questão de Ordem no REsp. 1.129.215/DF (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14.12.2015), reexaminou o enunciado da Súmula 418/STJ, interpretando que somente é exigível a ratificação das razões do recurso quando houver alteração na conclusão do julgado em sede de Embargos Declaratórios, o que não ocorreu na hipótese em apreço. 2. Embargos de Divergência das Particulares provido, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal. (EREsp n. 1.447.875/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
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