JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/07/2019
Data de publicação
06/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 01/07/2019, p. 06/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 418/STJ. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS EM CASO DE NÃO ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO, COMO NO CASO. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.129.215/DF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROVIDO. 1. A Corte Especial deste STJ, na Questão de Ordem no REsp. 1.129.215/DF (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14.12.2015), reexaminou o enunciado da Súmula 418/STJ, interpretando que somente é exigível a ratificação das razões do recurso quando houver alteração na conclusão do julgado em sede de Embargos Declaratórios, o que não ocorreu na hipótese em apreço. 2. Embargos de Divergência do ESTADO DE MINAS GERAIS provido, reconhecendo a necessidade de retorno dos autos à Segunda Turma para dar prosseguimento a análise do Recurso Especial. (AgInt nos EREsp n. 1.391.813/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 1/7/2019, DJe de 6/8/2019.)
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