JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/06/2018
Data de publicação
19/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 13/06/2018, p. 19/06/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP N. 1.129.215/DF. APLICAÇÃO MITIGADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência objetivam uniformizar os julgados, em recurso especial, entre os seus órgãos fracionários. 2. Para a comprovação da divergência, devem os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotar posicionamento dissonante quanto ao direito federal aplicável. Os embargos de divergência em recurso especial, ao tempo em que solucionam a lide, têm por finalidade possibilitar ao Superior Tribunal de Justiça que resolva a discordância existente entre seus órgãos fracionários na interpretação de lei federal, com objetivo de uniformização da jurisprudência interna corporis. 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal, reapreciando o correto entendimento a ser dado ao verbete sumular 418/STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que "a única interpretação cabível para o enunciado da súmula 418/STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior". 4. Hipótese em que os embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal de Justiça foram ambos rejeitados, não havendo modificação no julgamento da apelação, o que demonstra ser desnecessária a ratificação posterior do recurso especial. 5. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (EREsp n. 1.447.554/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 20/03/2019

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 418/STJ. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS EM CASO DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO, COMO NO CASO. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.129.215/DF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DAS PARTICULARES PROVIDOS. 1. A Corte Especial deste STJ, na Questão de Ordem no REsp. 1.129.215/DF (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14.12.2015), reexaminou o en…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 01/07/2019

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 418/STJ. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS EM CASO DE NÃO ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO, COMO NO CASO. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.129.215/DF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROVIDO. 1. A Corte Especial deste STJ, na Questão de Ordem no REsp. 1.129.215/DF (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, …

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 09/12/2015

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL: PRESSUPOSTO PROCESSUAL QUE NÃO SE EQUIPARA ÀS REGRAS TÉCNICAS ESPECÍFICAS DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA O CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: VERBETE 418 DA SÚMULA/STJ. APLICAÇÃO MITIGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA ADMITIR OS E…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 02/03/2016

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 418/STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO DADA PELA CORTE ESPECIAL. 1. "A única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior." (REsp 1.129.215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 3.11.2015). 2. O acórdão embargado foi contrário a essa co…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 16/09/2015

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. CORTE ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. 1. Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declar…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.