- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 13/06/2018, p. 19/06/2018
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP N. 1.129.215/DF. APLICAÇÃO MITIGADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência objetivam uniformizar os julgados, em recurso especial, entre os seus órgãos fracionários. 2. Para a comprovação da divergência, devem os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotar posicionamento dissonante quanto ao direito federal aplicável. Os embargos de divergência em recurso especial, ao tempo em que solucionam a lide, têm por finalidade possibilitar ao Superior Tribunal de Justiça que resolva a discordância existente entre seus órgãos fracionários na interpretação de lei federal, com objetivo de uniformização da jurisprudência interna corporis. 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal, reapreciando o correto entendimento a ser dado ao verbete sumular 418/STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que "a única interpretação cabível para o enunciado da súmula 418/STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior". 4. Hipótese em que os embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal de Justiça foram ambos rejeitados, não havendo modificação no julgamento da apelação, o que demonstra ser desnecessária a ratificação posterior do recurso especial. 5. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (EREsp n. 1.447.554/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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