- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/03/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 20/03/2019, p. 10/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ACÓRDÃO DE MÉRITO CONFRONTADO COM ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, EMBORA TENHA APRECIADO A CONTROVÉRSIA. ADMISSÃO POSSÍVEL (ART. 1.043, III, DO CPC/2015). 1. O acórdão embargado foi publicado na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o disposto no Enunciado Administrativo n. 3, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Estabelece o art. 1.043, III, do CPC/2015 que é embargável o acórdão de órgão fracionário que "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia". 3. No caso concreto, embora o aresto paradigma tenha aplicado o óbice da Súmula 7/STJ, também analisou a questão controversa, razão pela qual são admissíveis os embargos de divergência. 4. Agravo interno provido para admitir os embargos de divergência. (AgInt nos EREsp n. 1.564.706/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 10/4/2019.)
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