- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/06/2019, p. 25/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A teor do disposto nos arts. 1.043, III, do CPC/2015 e 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito. 3. Hipótese em que as peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da Súmula 280 do STF, havendo também o registro de que após a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para julgar as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local, contestada em face de lei federal, foi transferida para o STF, nos termos do art. 102, III, "d", da CF/88, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado com a tese jurídica apontada no paradigma, que admitiu o recurso e enfrentou a questão meritória. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.768.965/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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