- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/03/2019, p. 28/03/2019
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME, QUE FORAM VALORADAS NEGATIVAMENTE SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a via do writ e de seu recurso ordinário somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017). Precedentes. III - Na hipótese, a culpabilidade, aqui compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta (art. 59 do Código Penal), foi negativada sem fundamentação adequada e suficiente, motivo pelo qual a valoração negativa da referida circunstância judicial deve ser afastada. Precedentes. IV - No que concerne aos motivos do crime, a sentença apontou "a ganância em obter tanto dinheiro fácil quanto bens em espécie", o que não permite a manutenção da exasperação da pena-base por tal circunstância, ante a flagrante ausência de fundamentação, já que, à toda vista, o motivo é ínsito ao tipo penal in casu . Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena imposta à paciente para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 484.914/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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