- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 27/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 27/03/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUMUS COMISSI DELICTI. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO ENCERRAMENTO DO IUDICIUM ACCUSATIONIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O decreto preventivo evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade do acusado, que agiu com peculiar modus operandi. Ademais, há notícias de o réu ser contumaz em comportamento delitivo e haver fugido do distrito da culpa logo após a prática do crime. 3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo que justifique a intervenção desta Corte Superior, sobretudo porque, não obstante as peculiaridades do feito, em que houve necessidade de citação do denunciado por carta precatória, o Juízo natural da causa tem atuado de modo a evitar a delonga injustificada na tramitação processual. Além disso, as audiências de instrução já foram realizadas e a acusação já apresentou suas alegações finais e o magistrado aguarda apenas as da defesa para concluir a primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri. 5. Recurso não provido. (RHC n. 101.441/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.