- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 27/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 27/03/2019
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS 489, § 1º, I E IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTE E COERENTEMENTE FUNDAMENTADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA OAB. NÃO OCORRÊNCIA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE A ADVOGADOS, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL SANÇÃO DISCIPLINAR IMPOSTA PELA OAB. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO DOS INTERESSES DO MUNICÍPIO DE QUE ASSESSOR JURÍDICO E DO PREFEITO ACUSADO PELA PRÁTICA DE CONDUTAS CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DOS RECORRENTES. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHES PROVIMENTO. I - O acórdão recorrido contou com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses dos recorrentes. Indicou o antagonismo de interesses que impedia o patrocínio simultâneo do município e do prefeito pelo assessor jurídico municipal. II - A previsão estatutária de sanções disciplinares ao advogado não obsta seja condenado e sancionado também pelo cometimento de improbidade administrativa. Há autonomia entre as instâncias judicial e disciplinar, não implicando a condenação judicial do advogado por improbidade administrativa, usurpação de competência do órgão de classe. III - A revisão da tipificação da conduta dos recorrentes, como ato de improbidade administrativa violadora de princípios da administração pública, demandaria revolvimento fático-probatório obstaculizado pelo Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Vício formal na caracterização do dissídio jurisprudencial, que careceu do indispensável cotejo analítico entre os acórdãos alegadamente divergentes. V - Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, na parte conhecida, negar-lhes provimento. (AREsp n. 1.238.100/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
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