- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 18/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL A RESPEITO DA MATÉRIA. TEMA N. 576/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES. CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. REQUISITOS. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Município de Pitangueiras, objetivando a responsabilização de ex-Procurador Chefe e de ex-Prefeito por atos consubstanciados na emissão de parecer favorável à empresa De Felício Artefatos de Cimento Ltda. ME, e na autorização de compensação do débito tributário da empresa perante o Município. II - Impõe-se o afastamento de alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.013, §§ 1º, 2º, 3º, I a IV, 4º e 5º, e 1.022, caput, I e II e parágrafo único, do CPC/2015, visto que o acórdão recorrido não se ressente de omissão, contradição ou qualquer outro vício, tendo apreciado a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses do recorrente. III - As teses de omissão em relação à formação de litisconsórcio passivo necessário e à suspensão do feito em virtude da repercussão geral n. 576, reconhecida pelo STF, constituem inovação recursal, visto que não foram mencionadas em apelação, mas apenas em embargos de declaração. IV - Ainda que assim não fosse, o entendimento jurisprudencial dominante do STJ é no sentido de que, em ação civil de improbidade administrativa, não se fala em formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda. Precedentes: REsp n. 1.696.737/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; e AgRg no REsp n. 1.421.144/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 10/6/2015. V - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se consolidou no sentido de que o reconhecimento da repercussão geral n. 576/STF não implica sobrestamento do recurso especial, porque não foi proferida decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.714.929/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018; e AgInt no REsp n. 1.315.863/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018. VI - O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário, e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demanda inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial ante o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedente: AgRg no AREsp n. 173.860/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016. VII - Da mesma forma, a apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa implica revolvimento fático-probatório, hipótese também inadmitida pelo Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. Precedente: AgRg no AREsp n. 120.393/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016. VIII - Por fim, a análise das questões suscitadas pelos recorrentes encontra-se substancialmente associada à interpretação de legislação local, atraindo por analogia o Enunciado n. 280 da Súmula do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.264.705/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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