- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/03/2019, p. 26/03/2019
PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS. 1. Petição recebida como embargos de declaração, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Nos estreitos lindes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (PET no AgInt no AREsp n. 1.293.428/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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