JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/04/2019
Data de publicação
03/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/04/2019, p. 03/05/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE TORNOU SEM EFEITO DELIBERAÇÃO ANTERIOR E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IRRESIGNAÇÃO DOS MUTUÁRIOS. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. 1.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/09/2017). Precedentes do STJ. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n. 431.325/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
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