- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 23/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 23/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO CORRETA DO DISPOSITIVO LEGAL. 1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 1º da LEF, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento, nem ao menos implícito, da questão. Ausente, portanto, esse indispensável requisito, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. Ao contrário do aludido pela recorrente, o Tribunal de origem fundamentou corretamente o decisum reprochado no art. 267, 1º, do CPC de 1973, que determinava a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 horas, sob pena de o processo ser arquivado. Portanto, não há infringência ao art. 267, II e III, do CPC de 1973, porquanto a intimação da parte omissa era pré-requisito obrigatório à extinção do processo sem julgamento do mérito. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido, quando ao art. 267 do CPC de 1973 e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.790.037/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 23/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.