- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 22/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. APLICABILIDADE DO ART. 115, § 3º, DA LEI 8.213/1991. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MP 780/2017. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. O acórdão impugnado decidiu em consonância com o entendimento fixado em Recurso Especial repetitivo de que, ocorrido enriquecimento ilícito em razão do recebimento de benefício previdenciário indevidamente, não podem os valores pagos ser inscritos em dívida ativa, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 6.830/1980 e § 2º do art. 39 da Lei 4.320/1964, porquanto ausente autorização legal específica. Assim, ante a inexistência de certeza e liquidez do crédito, seu ressarcimento deveria ser precedido de processo judicial para o reconhecimento judicial do direito do INSS à repetição e no qual fossem assegurados o contraditório e a ampla defesa ao acusado, o que daria origem ao título executivo. 2. Quanto à aplicabilidade do art. 115, § 3º, da Lei 8.213/1991, o Tribunal de origem entendeu que "a inclusão do § 3° no artigo 115 da Lei n° 8.213/91, pela MP n° 780/17, (...), constitui uma nova previsão normativa, inexistente à época do ajuizamento do executivo fiscal. Desse modo, não repercute no julgamento da presente ação, fundamentado à luz de legislação e jurisprudência anteriores. Assim, trata-se de inovação normativa apta a disciplinar somente as ações ajuizadas após o início de sua vigência" (fl. 660, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.793.438/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
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