- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/11/2019, p. 19/12/2019
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. 1. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando-lhe seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do STJ, sem que haja violação à competência do STJ. 2. O acórdão impugnado decidiu em consonância com o entendimento, fixado em Recurso Especial repetitivo, de que, tendo ocorrido enriquecimento ilícito em razão do recebimento indevido de benefício previdenciário, não podem os valores pagos ser inscritos em dívida ativa, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 6.830/1980 e § 2º do art. 39 da Lei 4.320/1964, porquanto ausente autorização legal específica. Assim, ante a inexistência de certeza e liquidez do crédito, seu ressarcimento deve ser precedido de processo judicial para o reconhecimento do direito do INSS à repetição, no qual tenham sido assegurados o contraditório e a ampla defesa ao acusado, o que daria origem ao título executivo. 3. A inovação trazida pela Lei 13.494/2017, que acrescentou o § 3º ao art. 115 da Lei 8.213/1991, não possui aplicação no presente caso, tendo em vista que o crédito foi constituído anteriormente à vigência da MP 780/2017 (convertida na Lei 13.494/2017). 4. Agravo de que se conhece para negar provimento ao Recurso Especial, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ e no art. 1.042 do CPC. (AREsp n. 1.570.630/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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