- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/10/2019, p. 18/10/2019
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO CONTIDA NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 780/2017, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 13.494/2017. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se de execução fiscal por meio da qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretende promover a cobrança de débito oriundo do recebimento indevido de benefício previdenciário pela parte executada. II - O Tribunal de origem consignou que a execução fiscal não compreende o meio adequado para a cobrança do débito executado, uma vez que a permissão legal para a inscrição, em dívida ativa, dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário sucedeu a constituição do crédito correlato, advindo, apenas, com a inclusão do § 3° no art. 115 da Lei n. 8.213/1991, promovida pela conversão da Medida Provisória n. 780/2017 na Lei n. 13.494/2017. III - Antes da conversão da Medida Provisória n. 780/2017 na Lei n. 13.494/2017, responsável por acrescentar o § 3º ao art. 115 da Lei n. 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.350.804/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe 28/6/2013), previsto no art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 598/STJ), firmou a tese segundo a qual, in verbis: "À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil". IV - Embora o art. 115, § 3°, da Lei n. 8.213/1991 (incluído pela Medida Provisória n. 780/2017, convertida na Lei n. 13.494/2017) autorize expressamente a inscrição, em dívida ativa, dos débitos oriundos do recebimento indevido de benefícios previdenciários; a aplicação da referida inovação legislativa não retroage para alcançar os atos administrativos cujas práticas, como no caso em tela, antecederam a sua vigência. Precedentes: REsp n. 1.793.584/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 5/4/2019; e REsp n. 1.802.027/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019. V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.826.472/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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