- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/03/2019, p. 09/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DETERMINADA POR JUIZ PLANTONISTA. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REALIZAÇÃO DE VÁRIAS INVESTIGAÇÕES. INDÍCIOS DE AUTORIA E NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DOS CRIMES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a apreciação das medidas cautelares, prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme prevê nossa Carta Magna (art. 5º, XXXVCF), de forma que, em caso de medidas urgentes, como a interceptação telefônica, não há regra de competência estabelecida por lei, importando apenas a reserva de jurisdição, não havendo que falar, assim, em incompetência do Juiz plantonista que autorizou a quebra do sigilo telefônico. 2. No que concerne à ausência de previsão no Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal vigente à época, para que os juízes plantonistas pudessem eventualmente decretar ou renovar interceptação telefônica, tem-se que referida omissão não pode ser entendida como vedação. Ademais, o art. 58, § 2º, do referido Provimento dispõe que "as medidas de natureza urgente serão apreciadas pelos Juízes designados para o plantão, ainda quando requeridas mediante Carta Precatória". Precedentes. 3. É inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, salvo para fins de investigação criminal e instrução penal, nos casos que a lei permite - desde que seja determinado por decisão judiciária fundamentada, que haja indícios razoáveis de autoria ou participação delitiva, a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punida de forma mais severa que a detenção. 4. No caso, a decisão de quebra de sigilo telefônico preencheu todos os requisitos legais e encontra-se bem fundamentada, contendo, ainda, a forma de execução e o prazo da quebra de sigilo. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 103.224/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
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