- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/08/2019, p. 02/09/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL IMPETRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão cautelar foi mantida pelas instâncias ordinárias, após a condenação do réu à pena de 7 anos, 7 meses e 1 dia de reclusão, no regime inicial semiaberto, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta praticada - o paciente, de 38 anos, manteve relações sexuais com uma menina menor, de 11 anos de idade, inclusive o relacionamento era do conhecimento da mãe na menor, também denunciada, o que indica o efetivo risco reiteração, caso retorne à liberdade. Precedentes. 4. Por outro lado, não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória, sob pena de estar impondo ao condenado modo de execução mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso. Precedentes. 5. Na espécie, embora tenha sido fixado o regime semiaberto, o Tribunal já determinou a compatibilização da situação prisional do paciente com as regras do regime estabelecido na sentença. Além disso, em consulta ao site do Tribunal Estadual, observa-se que já foi instaurado o processo de execução 0002611-51.2019.8.26.0521, procedimento necessário para adequar as regras do regime prisional. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 512.851/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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