- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 09/04/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A conduta criminosa praticada pelo Paciente acarretou grande prejuízo à ordem pública, haja vista que a prática delituosa fez com que 4 (quatro) bairros da cidade de Catanduva/SP fossem prejudicados em seu fornecimento de água. 2. Ademais, a forma do cometimento - o Paciente e mais dois agentes invadiram quatros unidades de captação de água distintas, na mesma data, todas por meio de rompimento de obstáculos, para subtrair equipamentos de alto valor agregado - demonstra, in concreto, a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, fatores suficientes para a decretação da segregação cautelar. 3. O Paciente possui antecedentes criminais e condenação com trânsito em julgado pelo delito de furto. A propósito, o entendimento desta Corte é o de que o anterior cometimento de crimes constitui circunstância que legitima a prisão processual, notadamente para assegurar a ordem pública. 4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 482.724/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
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