- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/08/2019, p. 02/09/2019
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO E FURTO SIMPLES CONSUMADO. REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. "Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, não há falar em constrangimento ilegal quando não conhecido pela Corte a quo o mérito de habeas corpus originário pela pendência de apelação criminal onde já discutida a dosimetria da pena e o regime prisional imposto. Precedentes" (HC 438.808/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018). 2. A sentença condenatória, com amparo no art. 387, § 1.º, c.c. o art. 312 do Código de Processo Penal, manteve a prisão cautelar sub judice, como forma de resguardar a ordem pública, considerando, em especial, o risco concreto de reiteração delitiva, pois o Juízo de primeiro grau ressaltou a existência de 3 (três) execuções criminais em desfavor do Paciente, com penas a serem cumpridas até 2026, bem como consignou que o Acusado "quebrou a confiança que foi depositada pela Justiça Criminal, pois se encontrava em cumprimento de pena, em livramento condicional", evidenciando, assim, a necessidade de sua prisão preventiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 521.598/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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