JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
09/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/03/2019, p. 09/04/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS ALVOS. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O sigilo das comunicações telefônicas é direito constitucionalmente assegurado e exige, para seu afastamento, ordem judicial, devidamente fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 3. A autorização judicial para interceptação telefônica deve ser fundamentada e indicar a forma e o prazo de execução da diligência, que não pode exceder quinze dias. Além disso, deve restar demonstrada a necessidade da medida e a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos investigados. 4. No caso, verifica-se que a medida foi autorizada em atenção a todos os requisitos legais pertinentes, porquanto fundada em elementos indiciários concretos apontando para o uso dos terminais telefônicos mencionados no pedido inicial pelos investigados para o cometimento de crimes de organização criminosa e roubo de caminhões com posterior remessa dos veículos ao Paraguai e a desmanches no Estado de São Paulo. A decisão de primeiro grau deixou claro que a medida era necessária para a localização, identificação e prisão das pessoas envolvidas nos crimes investigados. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 490.613/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
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