- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 06/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/04/2019, p. 06/05/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. PRECEDÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO. POSSIBILIDADE. EXAME DO CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A RESOLUCÕES DO CNJ. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A denúncia anônima, por si só, não é idônea a autorizar a decretação da quebra de sigilo telefônico, ressalvada a hipótese em que a autoridade policial realiza investigações preliminares em busca de indícios que corroborem com as informações. Na hipótese, os trabalhos de campo não foram suficientes para obtenção de elementos probatórios firmes a embasar uma futura ação penal, apontando-se a interceptação telefônica como única medida para elucidação da verdade material. 3. Conforme a jurisprudência do STJ e do STF, a prorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a apenas um novo período de 15 dias, podendo ser efetivada sucessivas vezes, diante das particularidades do caso, desde que fundamentada a decisão. 4. Na espécie, embora nem todas as autorizações judiciais tenham sido juntadas aos autos, do que consta, é possível constatar que o caso era, sim, complexo e estava a exigir investigação contínua, uma vez que se revelaram imprescindíveis para o êxito da operação. 5. O Magistrado de 1º grau, quando da primeira autorização de prorrogação da medida, relata a complexidade das investigações e a dificuldade de colher as provas em razão do modus operandi da organização criminosa, visto que os traficantes se comunicavam por via dos móveis, inclusive trocando constantemente os números e imei´s. 6. "Em sede de habeas corpus, mostra-se incabível o exame do conteúdo das interceptações telefônicas para se verificar eventuais prejudicialidades existentes, na medida em que não comporta o exame de provas" (RHC 61.026/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018). 7. A alegação de descumprimento das Resoluções n. 59/2008 e n. 217/2016, ambas do Conselho Nacional de Justiça, não foi objeto de análise no acórdão ora impugnado, o que impossibilita o seu exame diretamente por essa Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 444.646/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
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