JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
01/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 01/06/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 8.380/2014. FALTA GRAVE PRATICADA NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO FORA DO PERÍODO. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Apesar de o Decreto n. 8.380/2014 exigir a homologação da falta grave, não prevê que a apuração ocorra nos doze meses anteriores ao decreto, devendo, contudo, ser garantido o contraditório e a ampla defesa e respeitado o lapso prescricional. Se a falta grave for praticada nos doze meses anteriores à data da publicação do decreto, como na hipótese dos autos, a inexistência de homologação do respectivo procedimento administrativo no mesmo período não afasta o óbice à concessão do indulto. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 362.790/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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