- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/03/2019, p. 09/04/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. ACUSADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. No caso, o Tribunal a quo afastou a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, somados aos depoimentos testemunhais colhidos, não deixam dúvidas de que a apelante dedicava-se a atividade criminosa de tráfico, trabalhando para uma organização criminosa (PCC) e tinha a função de repassar drogas para as esposas dos apenados, sendo certo que sua atuação no submundo do tráfico não era ocasional. Assim, as instâncias ordinárias se convenceram de que o acusado se dedicava, efetivamente, à atividade criminosa de tráfico de entorpecente, tendo as circunstâncias do delito sido ponderadas para impedir a aplicação do benefício da causa de diminuição prevista no artigo 33, 4º, da Lei n. 11.343/2006. Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir que o acusado não se dedicava a atividades criminosas, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ, não sendo caso de revaloração da prova. 3. No que tange ao regime de cumprimento de pena, não há como enfrentar tal tema, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. Mesmo que superado tal óbice, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora o acusado seja primário e a pena definitiva tenha sido estabelecida em 5 anos de reclusão, a natureza e a quantidade de entorpecente apreendido (484g de maconha e 3,70g de cocaína) justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.373.105/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.