JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
05/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 05/04/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA CALCADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NA FRUSTRADA TENTATIVA DE LOCALIZAR O RÉU, CITADO POR EDITAL. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele consiste no perigo que a permanência do agente em liberdade representa para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, e para a segurança da própria coletividade (ordem pública). 2. A 6.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entende "que o perigo para a aplicação da lei penal não deflui do simples fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido. Não há confundir evasão com não localização" (STJ, RHC 50.126/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 19/10/2015.) 3. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a necessidade da prisão preventiva do Paciente com base na gravidade abstrata do delito e para garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que ele não foi localizado, mesmo tendo sido citado por edital. 4. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, assegurar a liberdade do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo, entretanto, da aplicação de eventuais medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo Singular. (HC n. 471.247/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 5/4/2019.)
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