- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019
HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. AGENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. RÉU FORAGIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO. OSTENTA OUTRAS CONDENAÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos dispostos no art. 312 do Estatuto Processual Repressivo. 2. Não tendo sido o paciente encontrado para ser citado pessoalmente, deu causa à suspensão da ação penal, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, e ainda à decretação da sua prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal. 3. Passados mais de cinco anos da decretação da custódia cautelar, o paciente ainda não foi localizado. 4. A evasão do réu do distrito da culpa está comprovadamente demonstrada, revelando-se, assim, fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir a aplicação da lei penal. Precedentes desta Corte Superior. 5. Ademais, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado, como garantia da ordem pública, tomando por conta a periculosidade do agente e a possibilidade de reiteração delitiva, visto que possui outras condenações, o que indica que se trata de pessoa perigosa e com personalidade desvirtuada. 6. Ordem denegada. (HC n. 337.550/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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