- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/02/2019, p. 19/02/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Recebida a denúncia pelo suposto cometimento dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2.º, inciso II, do Código Penal, e 14 da Lei n.º 10.826/03, o Réu - citado por edital - não compareceu ao interrogatório, nem sequer constituiu defensor. A requerimento do Ministério Público estadual, o Magistrado de primeiro grau determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, decretou a prisão preventiva do Paciente e deferiu o pedido de produção antecipada de provas. 2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), mormente diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a fuga do Acusado do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos - interrogado na fase policial, sabia da existência da investigação e da ação penal, e, além disso, não foi localizado no endereço informado naquela ocasião -, é suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 472.659/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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