- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 04/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 04/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI E JUÍZO PROSPECTIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA (ORDEM PÚBLICA). ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA ESTATAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele consiste no perigo que a permanência do agente em liberdade representa para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, e para a segurança da própria coletividade (ordem pública). 2. Não se mostra ilegal a segregação cautelar pela suposta prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, contra vítima em serviço de transporte de valores e com emprego de armas, com modus operandi apontando para o prévio conhecimento da rotina do estabelecimento e dos pontos de vulnerabilidade aptos a permitir o êxito da prática delitiva em relação aos valores e ao melhor momento de realizar a subtração. Ademais, demonstrado o risco de reiteração delitiva em juízo prospectivo, pois, no depoimento de Corréu, ficou consignado que o Recorrente praticou outros roubos nos últimos meses, inclusive propondo o aluguel de uma motocicleta para prática de assaltos futuros. 3. Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 4. A pluralidade de réus (três) e a intensa movimentação processual - mês a mês, desde a distribuição do feito -, são indicativos de que a marcha processual seja razoável à espécie, o que, a par da designação de audiência de instrução, afasta eventual desídia estatal. 5. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser realizada segundo as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não pela simples soma aritmética. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 107.971/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 4/4/2019.)
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