- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 04/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 04/04/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO DOMICILIAR NEGADA PELA CORTE A QUO. LIMINAR INDEFERIDA PELO PRESIDENTE DO STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PELO STF. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL INIDÔNEA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. WRIT COLETIVO N.º 143.641/SP DO STF. LEI N.º 13.769, DE 19/12/2018. RECURSO PROVIDO. 1. A Recorrente foi condenada pela prática do crime de tráfico, como incursa nos art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias multa, fixado o regime inicial fechado, mantida a prisão cautelar decretada no início do processo, por ter sido presa em flagrante, durante o cumprimento de busca e apreensão, guardando em sua residência, localizada nas imediações de estabelecimento de ensino, 33 pequenos tabletes de maconha, 11 pequenas pedras de crack enroladas em papel alumínio e 1 pedra de crack triturada e embalada em plástico transparente. 2. O Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC 143.641/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, executados casos excepcionalíssimos que justifiquem mitigar a decisão. 3. Conforme a jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida. 4. O art. 318-A, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 13.769, de 19/12/2018, dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e que II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 5. Apesar de a custódia preventiva encontrar respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prisão domiciliar deve ser concedida, pois não está demonstrada situação excepcionalíssima, nem está presente circunstância legal obstativa, sendo que a Recorrente é mãe de quatro crianças menores de 12 anos de idade. 6. Recurso provido para determinar a colocação da Recorrente em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, mediante condições a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau. (RHC n. 107.804/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 4/4/2019.)
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