- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 18/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 18/02/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMAS, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 21 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade da recorrente, evidenciada pelo modus operandi dos crimes imputados - roubo praticado em concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em que as vítimas foram mantidas no piso inferior da residência, com a visão coberta por um lençol, sendo que uma delas ainda foi amarrada com uma gravata. Ademais, durante a fuga, o recorrente teria efetuado disparo de arma de fogo e arremessado o veículo que dirigia contra a moto do policial, que conseguiu se jogar ao solo, saindo do raio de ação do recorrente. Prisão mantida para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 4. No caso, a ação penal apresenta certa complexidade - três réus com pluralidade de defensores e apura dois fatos criminosos, o que efetivamente exige maior prazo para a realização dos atos processuais. Ademais, a instrução processual foi concluída e proferida a sentença de pronúncia, circunstância que atrai a aplicação do enunciado n. 21 desta Corte. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 104.688/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 18/2/2019.)
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