- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 02/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REFORMA PELO TRIBUNAL A QUO, EM SEDE DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. TESE DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS SOBRE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, DIANTE DA REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. INDICAÇÃO NOS AUTOS DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO AO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DEFESA REGULARMENTE INTIMADA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PARTICULARIDADES FÁTICAS DO CASO CONCRETO. OFENSA AO PRINCÍPIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, EM RAZÃO DA ANÁLISE CONJUNTA DOS DENUNCIADOS. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO IDÊNTICA. DEVIDA PONDERAÇÃO DOS VETORES DO ART. 59 DO CP, SOMADA À EXPLICITAÇÃO DE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO WRIT. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO (ART. 44, I, DO CP). REGIME PRISIONAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (76 PEDRAS DE CRACK, 16 PETECAS DE COCAÍNA E UMA BUCHA DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE UMA RESPOSTA ESTATAL MAIS INCISIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, como ocorreu no caso (HC n. 353.449/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/8/2016). A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP). 2. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte Superior em situação de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não ocorreu na espécie. 3. A análise conjunta pelo Tribunal de origem, por ocasião da reforma do decisum de primeira instância, para efeito de aplicação das penas, ao fundamento de que todos os denunciados se encontravam em idêntica situação, não constitui, por si só, constrangimento ilegal, mormente levando-se em conta que houve a devida ponderação dos vetores estipulados no art. 59 do Código Penal, somada à explicitação das peculiaridades do caso concreto. 4. Reconhecida a impossibilidade de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão das evidências concretas de que o ora agravante se dedicava à atividade criminosa, adotar conclusão diversa demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, providência totalmente incabível nesta via estreita. 5. A nocividade e quantidade das drogas apreendidas (crack, cocaína e maconha) são circunstâncias concretas que, conjuntamente, demonstram a especial gravidade do crime e autorizam a imposição do regime prisional mais severo, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 6. Em razão do quantum da pena imposta - acima de 4 anos -, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 372.423/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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