JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
02/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 02/04/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneas as razões invocadas pelo Juízo de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, ante os indícios de sua dedicação habitual ao tráfico de entorpecentes, em face da elevada quantidade de droga encontrada (mais de 37 kg de maconha e quase 6 kg de cocaína), bem como pela apreensão de petrechos e insumos comumente utilizados no tráfico de drogas (prensas, toneis, liquidificadores, galão, embalagens de vidro, balanças de precisão, embalagens plásticas, estufa, cafeína e lidocaína), tudo no local em que o paciente foi flagrado. 3. A matéria relativa ao excesso de prazo para o encerramento do feito não foi apreciada no acórdão impugnado, circunstância que obsta seu conhecimento nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ordem denegada. (HC n. 488.375/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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