- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/03/2019, p. 02/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Enquanto o decisum agravado assentou a falta de impugnação dos fundamentos da decisão hostilizada (súmula 182/STJ), a ausência de comprovação da divergência (súmula 13/STJ) e a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória (súmula 7/STJ), no agravo em recurso especial a defesa limitou-se a repisar os argumentos do apelo nobre, argumentando, ainda, o prequestionamento das questões impugnadas e a comprovação da divergência jurisprudencial alegada. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR. 1. A quantidade de entorpecentes apreendidos é elemento que, associados às circunstâncias do caso concreto - apreensão em flagrante quantidades mais expressivas de drogas ilícitas -, evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas, bem como de que integra organização criminosa, impedindo a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. In casu, o tribunal de origem indeferiu a causa de diminuição de pena, sob a justificativa da quantidade de droga apreendida em poder do acusado - setenta e cinco porções de maconha, com peso líquido total de 709,50g e cinquenta e nove porções de cocaína na forma de crack com peso total de 17,65g -, (e-STJ 94), o que denota concretamente que o acusado participava de organização criminosa. REGIME INICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MODO MAIS SEVERO JUSTIFICADO. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, nos delitos previstos na Lei de Drogas, a escolha do regime inicial deve considerar, além dos requisitos previstos no art. 33, § 2º, do CP, as diretrizes do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que prevê a preponderância da quantidade, nocividade e variedade do entorpecente apreendido na fixação da sanção. 2. Na espécie, fixada a pena em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a imposição do modo prisional fechado se justificou pela gravidade concreta do crime, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida. REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL. 1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando se encontram preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44 do Código Penal. 2. In casu, a pena foi estipulada em patamar superior a quatro anos de reclusão, o que impede a conversão da reprimenda em restritiva de direitos, por não restar atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.384.935/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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