- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 22/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/03/2023, p. 22/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. DEFINIÇÃO DO MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA FUNDAMENTADA E INDICOU, COM BASE NA PROVA DOS AUTOS, QUE O CRIME SE CONSUMOU EM 9/2/2009. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento (AgRg nos EDcl no AREsp 1.328.083/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022). 2. No caso dos autos, não se observa ofensa dos arts. 619 e 620 do CPP, uma vez que as instâncias de origem foram claras no esclarecimento do momento consumativo do delito previsto no art. 38 da Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/1998), qual seja, 9/2/2009, ocasião em que também foi feito o registro fotográfico das intervenções antrópicas realizadas pelo recorrente. 3. O art. 38 da Lei de Crimes Ambientais tipifica, como crime contra a flora, destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com a infringência das normas de proteção. Em que pese a afirmação da defesa - de violação do art. 38 da Lei n. 9.605/1998, porque não haveria como precisar que a consumação do delito se deu em 2009 -, segundo o Tribunal regional, as intervenções antrópicas começaram a ser realizadas pelo réu, no imóvel, após o embargo do ano de 2006, e a danificação da vegetação em área de preservação permanente ocorreu de forma reiterada até 9/2/2009, quando houve o flagrante. 4. Analisar a demanda de forma a concluir de modo diverso, como pleiteia a defesa, acarretaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.873.705/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
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