- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO SANADA. DEMAIS ARGUIÇÕES. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Há apenas uma omissão no julgado. Nos demais pontos, a parte embargante colaciona trechos do aresto que diz não solucionados, denotando a clara inexistência de omissão, e sim inconformismo com o decidido. 2. Quanto à falta de acesso ao material probatório antes da realização da audiência de instrução, houve sim o prequestionamento necessário para o alcance desta matéria neste Tribunal. O decisum não confronta a jurisprudência desta Corte de que, concedida aos réus a oportunidade de manifestação após a juntada de prova, não há ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa. Não há como confrontar a afirmativa das instâncias ordinárias sob pena de incursão probatória. 3. Nos demais questionamentos, não restaram configuradas as hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal CPP e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil CPC. 4. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.807.901/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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