- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. OMISSÃO EXISTENTE. VALOR DO DIA-MULTA. CRITÉRIO DE RENDA PRESUMIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil CPC. 2. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna do julgado, ou seja, a contradição entre fundamentos e/ou conclusões, o que não se observa no presente caso. 3. Considerando-se que para determinados corréus o valor do dia-multa foi estipulado com base em renda mensal presumida, devida a observância da proporcionalidade. 4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reduzir o valor do dia-multa da embargante e do corréu, em atenção ao art. 580 do Código de Processo Penal CPP. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.877.651/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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