- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/03/2019, p. 01/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS APREENDIDAS. COCAÍNA. CRACK. MACONHA. EXISTÊNCIA DE TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FRAÇÃO. 3/5. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada a elementos concretos" (AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016). 2. Não se mostra excessivo e desproporcional o aumento da pena-base em 3/5, tendo em vista a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos (58 porções de crack, 40 de cocaína e 23 de maconha), bem como a consideração de 3 condenações anteriores na valoração negativa dos antecedentes. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 420.943/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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