- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 29/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/03/2019, p. 29/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. IMPOSIÇÃO. ABANDONO DO PROCESSO CONFIGURADO. RAZÕES DO APELO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Impende consignar que os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade (RHC 59.075/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe de 1/4/2016). 2. Não há direito líquido e certo a ser assegurado via presente recurso, posto cabível a aplicação da multa do art. 265 do CPP por abandono do processo pela defensora constituída, na hipótese em que, devidamente intimada, por duas vezes, pessoalmente e por publicação por edital, para apresentação razões da apelação, manteve-se inerte, não dando ao Juízo justificativa plausível. Outrossim, impende afirmar que não há falar em inconstitucionalidade da norma em debate, posto conforme orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça - STJ ausentes ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 59.163/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
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