- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 06/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/05/2019, p. 06/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. USURPAÇÃO NÃO VERIFICADA. SANÇÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DO ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal. Desta feita, não há qualquer óbice à aplicação da penalidade prevista no dispositivo em comento. 2. A multa do art. 265 do Código de Processo Penal tem natureza processual e não impede eventual censura por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, não havendo que se falar em usurpação da competência disciplinar do órgão de classe ou em dupla punição pelo mesmo fato. 3. Não se constata a existência de direito líquido e certo a ser protegido e afastar o entendimento da Corte a quo a respeito da ocorrência de abandono indireto da causa, em razão da não apresentação das razões de apelação e de que o pedido de suspensão do processo formulado na exceção de incompetência não se prestaria a justificar a inércia do causídico, demandaria aprofundada dilação probatória, providência incompatível com a natureza do mandamus. Precedentes. 4. A tese de desproporcionalidade do valor da multa não foi tratada no acórdão que denegou a ordem na instância a quo. Assim, não há como se conhecer da impetração nesse ponto, diante da manifesta incompetência desta Corte Superior de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 57.492/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
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