- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/03/2019, p. 28/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OBSERVÂNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Apresentadas petições sucessivas de recurso contra uma mesma decisão, a segunda fica prejudicada, dela não se podendo sequer conhecer, por força da preclusão consumativa, orientação corretamente adotada na decisão agravada. 2. Não há falar em julgamento "extra petita" quando consta expressamente, no recurso especial, pedido de anulação do acórdão por violação do art. 535 do CPC/1973, acolhido na decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 726.897/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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