- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/03/2019, p. 28/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE ATIVOS. APONTADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO APRESENTADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. 1. Inviável a análise, por este Sodalício, da suposta violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, ante a verificada inovação recursal em embargos declaratórios opostos na origem. 2. No que se refere à afronta ao artigo 580 do mesmo Diploma Legal, constata-se que tal dispositivo não foi objeto de análise na instância a quo, incidindo os óbices previstos nas Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O prequestionamento dos dispositivos tidos por violados é imprescindível para a análise do Recurso Especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA NOS ÁUDIOS CONSTANTES DOS DIÁLOGOS CAPTADOS. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA PARA A VALIDADE DA PROVA OBTIDA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Não há na Lei 9.296/1996 qualquer exigência no sentido de que as gravações dos diálogos interceptados sejam periciadas a fim de que se ateste quem são as pessoas envolvidas. Precedentes. 2. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 3. Na hipótese em apreço, verifica-se que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de produção da perícia requerida pela defesa da recorrente, circunstância que afasta a alegada ilegalidade no acórdão recorrido. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INSTAURADO. ENVOLVIMENTO DE AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO REFLEXA DE DADOS. 1. Inexiste nulidade decorrente da interceptação reflexa dos dados da autoridade detentora de foro privilegiado que não esteja sujeita à investigação direta, já que foi esta a hipótese dos autos. 2. É entendimento desta Corte Superior que, embora as autoridades com prerrogativa de foro devam ser processadas perante o Tribunal competente, a lei não excepciona a forma como devem ser investigadas, devendo ser aplicada, assim, a regra geral prevista no artigo 5º do Código de Processo Penal. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1. A Corte de origem entendeu devidamente demonstrado pelas provas carreadas aos autos que a agravante, de fato, praticou as elementares do crime de lavagem de ativos, tendo emprestado sua empresa como destinatária "fictícia" dos valores ilícitos proveniente de crimes contra a administração, que, na verdade, seriam de propriedade do corréu. 2. Nessa esteira, a alteração do entendimento apresentado pela Corte de origem no sentido de declarar atípica a conduta imputada, demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que não é possível na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.023.743/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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