- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PULSO. FRAUDE À LICITAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. OBRAS DE ARTE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há a violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o acórdão recorrido analisou fundamentadamente todos os pontos relevantes à resolução da controvérsia. Ademais, o agravante, nas razões de embargos declaratórios, não apontou de maneira clara e precisa quais os vícios que o aresto proferido na apelação conteria, limitando-se a formular um série de perguntas. 2. "Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes." (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 11/05/2018). Hipótese não caracterizada na espécie, considerada a inovação recursal, pois a alegação foi apresentada tão somente no agravo regimental, e em face da não configuração de negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal. 3. As teses concernentes à desnecessidade de indicação precisa dos bens que serão objeto de busca em apreensão, à impossibilidade de restituição das coisas apreendidas, enquanto do interesse do processo, ou por serem produto do crime de lavagem de dinheiro, e ao cabimento da decretação de medidas assecuratórias de bens que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes não foram prequestionadas, porquanto não debatidas pela Corte de origem, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.824.864/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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