JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
27/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 27/03/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. VIABILIZAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBRIGAÇÃO. OMISSÃO. DESCONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 39 DO CDC. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 56 E 57 DO CDC. AFASTAMENTO. I - Deve ser indeferido o pedido de adiamento sob o argumento de aguardar parecer de jurista. O recurso especial foi distribuído em 19 de dezembro de 2017. A retirada ou adiamento de pauta fere o princípio da celeridade processual que deve ser respeitado para ambas as partes. II - Na origem, trata-se de ação declaratória que objetiva suspender a exigibilidade de multa imposta e declarar a nulidade do processo administrativo. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. III - Com relação à apontada violação do art. 535, II, do CPC/73, sem razão a recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535, II, do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI - No que trata da alegada violação dos arts. 6º e 39 do CDC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 640-644): "[...] Não houve, portanto, lesão ao princípio da proporcionalidade, de forma que alterar o valor da multa implicaria violar o mérito do ato administrativo punitivo. A hipótese, portanto, é de improcedência do pedido. [...]" VII - Conforme se depreende dos excertos colacionados do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluiu que a venda antecipada de ingressos a determinados consumidores, detentores de específicos cartões de crédito, impede que os demais interessados concorram em condições de igualdade, não lhes sendo permitido escolher qualquer lugar ou assento no espetáculo ou, ainda, optar por ingressos com valores mais acessíveis. Também concluiu o juízo a quo que a taxa de conveniência cobrada representa lucro da recorrente sem a devida contraprestação, vez que não corresponde a qualquer serviço prestado aos consumidores. VIII - Desse modo, para refutar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado, acolhendo a tese da recorrente de inexistência de prática abusiva ou de aferimento de lucro sem a devida contraprestação, seria indispensável o revolvimento do conteúdo fático-probatório já analisado, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. IX - Por fim, a respeito da alegação de violação dos arts. 56 e 57 do CDC, verifica-se das razões do apelo nobre que eventual afronta aos citados dispositivos seria meramente reflexa e não direta (item 118, fl. 704), porquanto no deslinde da controvérsia, quanto à proporcionalidade na dosimetria da multa arbitrada, seria imprescindível a análise da Portaria n. 26/06 (com redação dada pela Portaria Normativa Procon n. 33/09) e a interpretação da fórmula matemática nela constante, sendo impossível tal procedimento uma vez que referido ato administrativo não se enquadra o conceito de lei federal ou tratado. Incidência, portanto, da Súmula n. 518/STJ. Sobre a questão, os julgados a seguir: REsp n. 1.618.889/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Julgamento em 15/5/2018, Dje. 17/5/2018). X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.215.160/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
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