- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2019
- Data de publicação
- 11/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/04/2019, p. 11/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. PRETENSÃO DE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DO ART. 57 DO CDC QUANTO À PROPORCIONALIDADE DAS MULTAS APLICADAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. Aferir novamente as circunstâncias do art. 57 do CDC para desconstituir a análise do acórdão recorrido quanto à proporcionalidade das multas aplicadas demandaria o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Julgados: AgInt no REsp. 1.325.501/MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.5.2017; REsp. 1.178.786/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.2.2011; REsp. 1.138.591/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.10.2009. 4. O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado. A interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça requer o primoroso atendimento de requisitos constitucionais de alta definição jurídica; assim, a demonstração da chamada divergência pretoriana deve se dar de forma analítica e documentada, por meio do cotejo analítico, para se comprovar que a decisão recorrida está em desacordo com precedentes julgados de outros Tribunais, inclusive e especialmente deste STJ (art. 105, III, c da Carta Magna). 5. Outrossim, consoante o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, não se configura o dissídio jurisprudencial quanto à violação do art. 535 do CPC/1973 em razão da análise a ser feita em cada caso concreto para constatar a existência ou não de omissões (AgInt nos EAREsp. 1.153.806/SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 9.10.2018) 6. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 348.996/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 11/4/2019.)
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