JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/09/2019
Data de publicação
26/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/09/2019, p. 26/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCON. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF. APLICAÇÃO. VALOR DA MULTA. CONCURSO DE INFRAÇÕES E REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM PORTARIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não vislumbrou nenhuma ilegalidade no procedimento administrativo, concluindo que a disponibilização de ingressos de meia-entrada para estudantes no limite de 30% configura prática abusiva, além de reconhecer a existência de falhas na prestação dos serviços, amparado-se na Lei Estadual n. 7.844/1992 e no Decreto Estadual n. 35.606/1992. 3. A revisão do entendimento do aresto hostilizado, no tocante à legalidade da sanção aplicada, esbarra nos óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 4. No que tange à proporcionalidade da multa arbitrada, verifica-se que eventual afronta aos arts. 56 e 57 do CDC seria meramente reflexa, porquanto as instâncias ordinárias aplicaram a regra do concurso de infrações prevista na Portaria do Procon n. 26/06, cuja interpretação escapa à competência do STJ por configurar ato infralegal, além de considerar a agravante da reincidência na dosimetria da pena, cuja revisão demanda o exame do contexto fático-probatório. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.424.692/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 01/10/2019

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO PROCON. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO AO NE BIS IN IDEM. REVISÃO DO VALOR DA SANÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DAS INFRAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integral…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 11/04/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILLIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que estavam comprovadas as infrações cometidas pela parte agravante e o processo administrativo que culminou na aplicação da multa obedeceu a todas as formalidades pertinentes. Assim, a alteração das conclusões adotadas por aquele Colegia…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 12/08/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROCON. MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 57 DA LEI N. 8.078. OFENSA MERAMENTE REFLEXA. NÃO CONHECIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.02…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 25/06/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MULTA PROCON. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISUM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada pela recorrente contra a recorrida, visando à desconstituição de processos administrativos em que se aplicou penalidade de multa à empresa OI S/A, pelo Procon da cidade de Maringá, no va…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 16/10/2025

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SERVIÇO DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PRESENÇA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE EM ATO INFRALEGAL. 1. Não se vislumbra, na hipótese vertente, que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.