- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 27/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 27/03/2019
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DANOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se busca assegurar os efeitos financeiros retroativos à data devida do retorno às atividades em razão de anistia, incluindo-se as remunerações, benefícios e demais vantagens e formas de retribuição, como se estivesse em exercício no Ministério dos Transportes, relativos ao período de 30 de dezembro de 1994 a 23 de julho de 1999. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No acórdão a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca do alegado reconhecimento judicial do seu direito de percepção das verbas retroativas à data de sua reintegração, tenho que não assiste razão ao recorrente. III - Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador. IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. V - No mérito, consoante jurisprudência atual desta Corte, não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores e empregados de que trata a Lei n. 8.878/94, razão pela qual também não há se falar em prejuízo a ser reparado a título de danos materiais ou morais. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 700.274/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 2/9/2016; MS 18.977/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 22/8/2016. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.641.564/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
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