JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
26/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/03/2019, p. 26/03/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO A VERBETE SUMULAR. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA. SÚMULA 554/STJ. LANÇAMENTO. ALTERAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). 2. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram o entendimento de que (i) a empresa sucessora responde pela dívida da empresa sucedida, nos termos do art. 132 do CTN (cf. também a Súmula 554/STJ: "Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão"); e (ii) não é necessária a alteração do ato de lançamento quando o fato gerador ocorreu depois da incorporação e o lançamento foi realizado contra a contribuinte/responsável originário, na hipótese em que a incorporação não foi devidamente comunicada ao fisco. Precedentes: AgInt no REsp 1.774.448/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; e REsp 1.684.509/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2017. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.701.748/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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