JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
16/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRIÇÃO LIMITADA AO VALOR SUFICIENTE PARA RECOMPOR O ERÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil, postulando a condenação do ora recorrido, ex-Prefeito do Município de Livramento de Nossa Senhora/BA, e de outros quatorze réus, pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados em irregularidades em procedimentos licitatórios para a aquisição de medicamentos e materiais hospitalares. O ora recorrido, ex-Prefeito, interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da referida Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, determinara a indisponibilidade dos bens dos réus. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem não afastou a existência de solidariedade entre os cinco réus, agentes públicos, nem determinou a realização de rateio dos valores objeto de decretação de indisponibilidade, dando parcial provimento ao Agravo de Instrumento apenas para determinar que "o valor estabelecido para fins de incidência da indisponibilidade dos bens (R$ 1.207.509,35) não seja considerado como limite para incidência sobre o patrimônio de cada um dos agentes públicos requeridos, mas como valor global". III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui precedentes no sentido de que, "havendo solidariedade entre os corréus da ação até a instrução final do processo, o valor a ser indisponibilizado para assegurar o ressarcimento ao erário deve ser garantido por qualquer um deles, limitando-se a medida constritiva ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um" (STJ, AgInt no REsp 1.899.388/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.929.981/BA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/08/2021; AgInt no REsp 1.827.103/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2020; REsp 1.728.658/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2018; REsp 1.728.661/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2018; REsp 1.119.458/RO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/04/2010. Em igual sentido, o art. 16, § 5º, da Lei 8.429/92, na redação da Lei 14.230, de 25/10/2021, estabelece que "se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito". IV. Quanto ao dissídio jurisprudencial invocado no Recurso Especial, o acórdão indicado como paradigma não apreciou a matéria em debate, relacionada aos limites da decretação de indisponibilidade de bens, no caso de haver mais de um réu na ação em que é apurada a prática de ato de improbidade administrativa. Assim, inexistindo similitude fática entre os julgados confrontados, o dissídio jurisprudencial não merece ser conhecido. V. A decisão de 1º Grau deferiu a indisponibilidade de bens apenas para ressarcimento do dano ao erário, não alcançando a multa, e de tal decisão não recorreu o Ministério Público Federal, aplicando-se a preclusão, no particular. VI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.919.700/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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