JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2019
Data de publicação
13/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 13/09/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALCANCE DA TOTALIDADE DA LESÃO AO ERÁRIO. INCLUSÃO DA MULTA CIVIL. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que, ao determinar a indisponibilidade de bens do agente acusado de improbidade, excluiu dessa medida, o valor da multa civil. HISTÓRICO DA DEMANDA 2. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público contra empresa do ramo de acessórios hospitalares por ato de improbidade administrativa consistente em irregularidades em licitações, no Município de Bananal/SP, para a compra de material hospitalar e odontológico (Cartas-Convite 34/2012 e 35/2012). 3. Consta da Exordial que teria havido fracionamento do objeto licitado a fim de que fosse utilizado procedimento licitatório mais restrito, ocasionando o direcionamento da licitação para a contratação por preço superior ao praticado no mercado. Inconformado com a decisão do Juiz de primeiro grau que decretou a indisponibilidade de seus bens, o recorrido interpôs o recurso de Agravo de Instrumento ao qual foi dado provimento parcial, restringindo o decreto de indisponibilidade de bens ao suposto prejuízo causado ao erário, representado "apenas" pelo valor correspondente ao contrato administrativo celebrado e deixando de fora o valor da multa civil, ou seja, sem alcançar a totalidade da lesão ao patrimônio público. A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DEVE ALCANÇAR A TOTALIDADE DA LESÃO AO ERÁRIO 4. É certo que a "constrição patrimonial deve alcançar o valor da totalidade da lesão ao erário, bem como sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, decorrente do ato de improbidade que se imputa, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto de empreitada ímproba, resguardado, como já dito, o essencial para sua subsistência" (REsp 1.319.515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/9/2012). 5. O entendimento dominante no STJ é que a constrição patrimonial deve observar o valor da totalidade da lesão ao erário, acrescido do montante de possível multa civil, excluídos os bens impenhoráveis. Tal posicionamento se justifica na medida em que há solidariedade entre os responsáveis pelos atos reputados como ímprobos (REsp 1.637.831/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 19/12/2016; AgRg no REsp 1.460.621. BA. Rel. Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma, DJe 8//11/2016; Aglnt no AREsp 913.481/MT. Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2016). 6. "O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 7º da Lei 8.429/1992, tem decidido que, por ser medida de caráter assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens, ainda que adquiridos anteriormente à prática do suposto ato de improbidade, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano. levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil" (AgRg no REsp 1.260.737.RJ. Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/11/2014). No mesmo sentido: MC 24.205/RS. Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/4/2016; REsp 1.313.093/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/9/2013; AgRg no REsp 1.299.936/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/4/2013. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.820.375/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.)
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