- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/03/2019, p. 02/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 172 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL INDIRETO. ARTIGO 158 DO CPP. OBEDIÊNCIA. QUALIFICADORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A ofensa ao artigo 172 do Código de Processo Penal apresentada pelo agravante se trata de inovação recursal e, portanto, de inviável apreciação em sede de agravo regimental em razão da preclusão consumativa, uma vez que não foi alvo de insurgência por meio de recurso especial. 2. Nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, "quando a infração penal deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". Sendo assim, nos delitos que deixam vestígios, o exame pericial (direto ou indireto) é inafastável. 3. Hipótese em que foi realizado exame pericial indireto, nos exatos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, por meio do auto de constatação de furto qualificado, devidamente elaborado por duas agentes, policiais civis, com diploma de curso superior, na forma do artigo 159, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.788.427/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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