- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/03/2019, p. 28/03/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. USUFRUIÇÃO DO SERVIÇO. FATURAS DEVIDAS. ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal estadual concluiu que não houve comprovação de solicitação de encerramento da relação contratual e que a cobrança das faturas referentes aos meses de julho a outubro de 2013 eram devidas. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.387.195/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.